Prefeitura edita decreto proibindo eventos festivos e música ao vivo em Godofredo Viana

O prefeito Sissi Viana (Republicanos) assinou decreto, de nº 0145/21, proibindo, no período compreendido entre os dias 03 a 10 deste mês, a realização presencial de eventos festivos no município de Godofredo Viana.

A medida visa combater o avanço do novo coronavírus e, desta forma, zelar pela saúde dos cidadãos godofredenses.

Está vedada a realização presencial de eventos festivos em geral, qualquer que seja a quantidade de pessoas a ser reunida, bem como a apresentação de música ao vivo.

De acordo com o decreto, ficam mantidas as medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória em todo o território municipal, com prazo indeterminado, quais sejam:

Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA.

Deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas, estando terminantemente proibida aglomerações de qualquer natureza.

As Lotéricas e Correspondentes Bancários devem manter seu atendimento ao público, respeitando as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial sobre o distanciamento mínimo de 01 (um) metro para cada pessoa na fila de espera, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Visando reduzir aglomerações em meios de transportes públicos, vans e carros de viagem, fica determinada a necessidade de distanciamento de 01 (um) assento para cada passageiro, com uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool gel.

Fica determinado o horário de funcionamento de comércios em geral, a partir de 07:00 horas até às 21:00 horas, bem como manter o distanciamento mínimo de 01 (um) metro para cada pessoa em atendimento, devendo a ocupação máxima se limitar em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Fica determinado o horário de funcionamento das academias de 07:00 horas até 21:00 horas, devendo respeitar as determinações dos incisos I e II deste artigo, devendo a ocupação máxima se limitar em 50% (cinquenta por cento).

Fica determinado o horário de funcionamento dos restaurantes e estabelecimentos semelhantes, de 07:00 horas até às 22:00 horas, devendo respeitar as determinações dos incisos I e II deste artigo, devendo a ocupação máxima se limitar em 50% (cinquenta por cento).

As igrejas e templos religiosos poderão abrir para a celebração de missas e cultos, devendo operar em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com alternância de dois assentos no mínimo de espaço entre os mesmos, devendo cumprir integralmente os protocolos de medidas sanitárias, com uso obrigatório de máscaras e de álcool em gel.

Estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras estão sujeitos a Sanção Administrativa com aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

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