Prefeito de Bela Vista do Maranhão é cassado e pode ficar 8 anos inelegível

O prefeito de Bela Vista do Maranhão, Orias de Oliveira Mendes (PCdoB), foi cassado nesta terça-feira, 01, junto com sua vice, Vanusa Santos Moraes, em sentença proferida pela Juiza Kariny Reis Bogéa Santos, da 77ª Zona Eleitoral. Orias era investigado pelos crimes de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, quando em 2016, buscando sua reeleição,  teria contratado diversos funcionários, durante o período vedado pela justiça eleitoral, em troca de votos.

Nesse período, pelo menos 34 contratações foram feitas, caracterizando o abuso de poder político. As informações foram dadas pelo próprio prefeito.

Entre os profissionais contratados temporariamente, estão 06 agentes administrativos, 16 professores, 07 auxiliares de serviços gerais, 02 vigias, 01 motorista, 01 técnico de enfermagem e 01 assessor especial.

A diferença no pleito, entre o primeiro e o segundo colocados, foi de apenas 49 votos, número bem próximo do total de contrações efetivadas somente no trimestre que antecedeu a realização das eleições, isso sem contar o exagerado número de contratos celebrados ao longo de todo o ano de 2016, o que de certo modo influenciou na vontade dos eleitores daquela localidade.

As contratações também desrespeitaram a determinação Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2555/2015, que proíbe o prefeito de realizar contratações diretas e o obrigava a convocar os candidatos aprovados em concurso público.

Orias também é alvo de diversas denúncias envolvendo irregularidades e suspeita de desvio de dinheiro em contratos da Educação no município.

Com a cassação, o Presidente da Câmara deverá assumir o comando do executivo interinamente, até que seja realizada nova eleição no município.

Leia a sentença que cassou o prefeito de Bela Vista.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta por José Augusto Veloso Sousa Filho em face de Orias de Oliveira Mendes e Vanusa Santos Moraes, para, com fundamento nos arts. 22, XIV, da LC nº 64/90, e 73, § 4º da Lei nº 9.504/97, CASSAR os diplomas de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES e VANUSA SANTOS MORAES, respectivamente diplomados prefeito e vice-prefeito do município de Bela Vista/MA, DECRETAR a inelegibilidade de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016 (LC nº 64/90, art. 1º, I, “j”) e CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ufirs.

Outrossim, fundamento a não aplicação de multa e da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, à VANUSA SANTOS MORAES, por esta ter o seu mandato cassado apenas por força da indivisibilidade da chapa, sedimentandoaqui o postulado da personificação da pena. Senão, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CONDENAÇÃO ELEITORAL. CASSAÇÃO REFLEXA DE MANDATO DE VICE-PREFEITO EM DECORRÊNCIA DA CASSAÇÃO DO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J DO INCISO I DO ART. l e DA LC nº 64/90.

  1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente.
  2. Recurso especial não provido. (TSE, REspe nQ 334-21/MG, j. 23.10.2012, rei. Min. José Antônio Dias Toffoli, PSESS, 23.10.2012)”. Anoto que o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar os EDREspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, do Código Eleitoral, que, em regra, deverá ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito e pelo cumprimento das decisões proferidas por aquela Corte. Entretanto, em que pese a aplicabilidade imediata das decisões proferidas por esta Justiça Especial, àquela Corte Eleitoral jápacificou o entendimento de que sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VIÉS ECONÔMICO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. ALTERNÂNCIA DE PODER. DESPROVIMENTO.

  1. Tendo concluído a Corte Regional pela ocorrência de abuso do poder político entrelaçado com abuso do poder econômico, modificar esse entendimento demandaria, em princípio, o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.
  2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.
  3. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 343187, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE

OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 030, Data 11/02/2011, Página 69 )”.

Posto isso, os efeitos desta sentença ficam condicionados ao trânsito em julgado ou da decisão de eventual recurso, caso seja interposto. Com o trânsito em julgado, deverá ser empossado o Presidente do Legislativo Municipal no cargo de prefeito, até a realização da nova eleição, que será direta, para prefeito e vice-prefeito, com base no art. 81 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 224, §4º, II, do Código Eleitoral.

Extraiam-se cópias das declarações de fé pública expedidas por Natália Muniz da Silva e Adeane Oliveira Santos, bem como seus termos de depoimento assinados e mídia da audiência realizada aos 28/07/2017, encaminhando-se tudo ao Ministério Ano 2017, Número 136 São Luís, quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Página 242 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.brPúblico Eleitoral das para fins de apuração do possível ilícito de falso testemunho.

Remeta-se cópia de todo o procedimento ao Ministério Público Eleitoral, para as providências consideradas pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

Santa Inês/MA, 31 de julho de 2017.

Kariny Reis Bogéa Santos

Juíza de Direito, respondendo pela 77a Zona Eleitoral

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Facebook é condenado a pagar R$ 5 mil à internauta de Imperatriz ofendido por fake Zé Linguarudo

A rede social Facebook terá que postar e manter, por 30 dias, o direito de resposta de um usuário, no endereço de outro, identificado em perfil falso como “Zé Linguarudo da Silva”. O internauta que moveu a ação disse que houve publicação ofensiva a sua honra e imagem no perfil “fake”. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença de primeira instância.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz também já havia fixado multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão, além de ter condenado o Facebook ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5 mil.

A rede social apelou ao TJMA, contra a decisão da Justiça de 1º Grau, alegando, preliminarmente, que o usuário ofensor é litisconsorte (parte) necessário em ação de direito de resposta. Sustentou ilegitimidade passiva do Facebook, devido à ausência de responsabilidade pelo conteúdo postado e falta de interesse do apelado, pois ele poderia publicar o texto no site do Facebook por conta própria. No mérito, argumentou que a obrigação de garantir a divulgação da resposta deve ser imposta ao ofensor.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, observou que, embora o titular do perfil ofensor tenha se identificado como “Zé Linguarudo da Silva”, a pessoa em questão aparentemente não existe, fato não impugnado pelo Facebook. Explicou não ser razoável limitar o acesso à Justiça pela formação do litisconsórcio com pessoa que se desconhece, sob pena de inviabilizar a medida.

O relator disse que não há como afastar a legitimidade passiva do Facebook, especialmente considerando que, no caso, a publicação ofensiva partiu de um perfil anônimo. Por fim, disse que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito do recurso.

Após rejeitar as preliminares, Raimundo Barros julgou o mérito. Afirmou que o magistrado de base, ressaltando que o Facebook não atendeu ao comando de remoção do conteúdo e de identificação do usuário que publicou a nota ofensiva, julgou procedente o pedido inicial do autor da ação.

Barros destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme no sentido de que não cabe aos provedores exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, no entanto, “devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, bem como devem manter “um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.

O relator disse que não se trata de realizar uma mitigação dos princípios da livre manifestação e da liberdade de expressão. Explicou que tanto uma quanto outra encontram limites em outros princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da personalidade e da vedação ao anonimato.

Quanto ao direito de resposta, falou que a Constituição Federal, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que deve ser proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O desembargador considerou correta a decisão do juiz de Primeiro Grau e ressaltou que, nos termos de norma da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes de conteúdo gerado se, “após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator, negando provimento ao recurso do Facebook. (Protocolo nº 48301/2016 – Imperatriz)

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Novo presidente da Caema tem passado administrativo repleto de condenações.

O Governador Flávio Dino (PCdoB), trocou o jovem Davi Telles, pelo veterano Carlos Rogério Santos de Araújo, para presidir a Caema. A mudança foi anunciada na manhã dessa terça-feira (01).

Carlos Rogério tem um passado como ex-secretário marcado por várias condenações.

Em 2007 e 2008, foi Secretário de Obras de São Luís, durante a gestão do prefeito Tadeu Palácio. Em 2013, quando teve as contas julgadas, foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 742 mil por sua passagem desastrosa na pasta de Obras.

O atual presidente da Caema também já foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil, por irregularidade nas contas da Secretaria de Obras de São Luís, referente ao ano de 2005, quando foi Secretário Adjunto e multa de R$ 73 mil reais, pelos exercícios de 2007 e 2008.

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Ex-prefeito e mais três pessoas são denunciados por fraude no transporte escolar

Texto: Guilherme Júnior Bezerra Mulato

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ofereceu Denúncia, em 25 de julho, contra o ex-prefeito de Sucupira do Norte, Marcony da Silva dos Santos, o servidor público Hilton Rego da Costa (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação) e os empresários Jairo Xavier Reis Carnib Filho e Thiago Henrique Costa Machado (sócios da empresa Palmares Construções e Locações Ltda).

Formulou a manifestação o promotor de justiça Thiago de Oliveira Costa Pires, da Comarca de Sucupira do Norte. Os quatro suspeitos foram denunciados pelos crimes de desvio de verbas públicas, fraude em licitação, falsidade ideológica e associação criminosa. Os quatro podem ser condenados de 6 a 24 anos de prisão.

FRAUDES

O MPMA apurou que ao longo dos anos de 2015 e 2016 os denunciados se associaram com o objetivo de fraudar um procedimento licitatório e celebrar um falso contrato de locação de veículos para o transporte escolar do município.

Pelo acordo, a empresa Palmares deveria fornecer à administração municipal dois micro-ônibus, uma van e uma kombi, no valor de R$ 19 mil mensais.

No entanto, foi comprovado que nenhum veículo foi fornecido para realizar o transporte escolar no município de Sucupira do Norte, tendo sido desviados os pagamentos mensais em benefício dos réus.

IRREGULARIDADES

A investigação do MPMA teve início para apurar diversas irregularidades na área da educação do município, referentes a merenda escolar, dias letivos e transporte escolar.

Após várias medidas no âmbito administrativo, ficou comprovado que somente o problema do transporte persistia.

Em depoimento à Promotoria de Justiça, concedido em 23 de junho de 2016, o então prefeito Marcony da Silva dos Santos afirmou que cinco ônibus prestavam serviços de transporte escolar e que a prefeitura havia contratado mais quatro. Na ocasião, ele se comprometeu ainda a encaminhar o referido contrato no prazo de 30 dias.

Como não houve o envio do documento, um novo pedido foi feito. Em resposta, a Prefeitura informou que o serviço era prestado por veículos próprios e com a ajuda de outros fornecidos pela empresa Palmares. Uma planilha foi enviada com as características de quatro veículos (todos ônibus).

No entanto, nunca foram enviadas informações com as características dos veículos da Palmares, como placa, Renavam, cor, marca e ano, para que fosse possível identificá-los nas escolas. Também foi atestado que a Palmares não possuía nenhum empregado contratado formalmente, de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Posteriormente, foram feitas diligências para apurar o estado dos veículos que realizavam o transporte escolar. Foi verificado que o serviço era deficiente e era prestado por veículos da Prefeitura e outros locados de pessoas da comunidade. Não foram encontrados os veículos supostamente fornecidos pela empresa Palmares.

Uma Recomendação foi expedida para que o transporte fosse completamente adequado às exigências da legislação, no prazo de 30 dias.  Novamente, a solicitação do Ministério Público não foi atendida.

Ainda como parte da investigação, uma carta foi expedida para a Comarca de Itapecuru-Mirim, solicitando informações sobre a empresa Palmares. Um relatório apontou que o ramo da empresa é a venda de lotes.

“Restou comprovado que a empresa nunca forneceu nenhum veículo para Sucupira do Norte. Os agentes públicos simularam um procedimento licitatório e a contratação de um serviço, que nunca existiu, com o intuito de desviar recursos dos cofres do Município”, afirmou o promotor de justiça Thiago de Oliveira Costa Pires.

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