A 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar ingressou com uma Ação Civil Pública e uma Denúncia contra envolvidos em supostas irregularidades em um processo licitatório, realizado pelo Município em 2014, para a contratação de empresa para a prestação do serviço de limpeza pública.
Foram acionados Andréia de Lourdes Seguins Feitosa (ex-secretária municipal de Infraestrutura), Walburg Ribeiro Gonçalvez Neto (atual titular da pasta de Infraestrutura), Gean Monteiro da Silva (ex-secretário de Administração de Paço do Lumiar), Othon Luiz Machado Maranhão, Francisco Viana Campos Júnior, Paul Gerhard Wirtzbiki de Almeida e a empresa Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda.
O procedimento licitatório teve como única participante e vencedora a Eco V Ambiental, empresa que já prestava serviço à Prefeitura de Paço do Lumiar. Foram assinados dois contratos com a empresa, que totalizaram o valor de R$ 6.166.830,98.
A análise da concorrência pública n° 004/2014, feita pelo Ministério Público do Maranhão, apontou a existência de uma série de irregularidades. Entre elas estão a falta de pesquisa prévia de mercado, para embasar o processo. A única cotação existente no processo é, justamente, da Eco V Ambiental. “A partir do momento em que a Administração não buscou cotar os preços junto a pelo menos três empresas, também não buscou contratar a empresa que efetivamente apresentasse a proposta mais vantajosa”, explica a promotora de justiça Gabriela Brandão da Costa Tavernard.
Outro ponto é que não consta declaração do ordenador de despesa de que a previsão dos recursos orçamentários e o aumento da despesa se adequavam à Lei Orçamentária Anual (LOA) e eram compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Dessa forma, a despesa pode ser considerada irregular e lesiva ao patrimônio público.
A própria escolha da modalidade Concorrência é questionada pela Promotoria. O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou, em várias decisões pela obrigatoriedade do Pregão Eletrônico, salvo por absoluta impossibilidade, devidamente justificada. O critério de julgamento por “menor preço global” adotado também não foi correto. A Lei de Licitações (8.666/93) prevê que, em licitações em que o objeto seja divisível, é obrigatória a adjudicação por item.
A Eco V Ambiental assinou dois contratos com o Município de Paço do Lumiar. No primeiro estavam previstos os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e especiais urbanos, coleta mecanizada e transporte de resíduos sólidos urbanos, além da operacionalização dos resíduos sólidos e domiciliares e especiais urbanos. O segundo contrato engloba os serviços de varrição de vias, praias e logradouros públicos, roçagem mecânica e manual, além da poda de árvores, limpeza, rebaixamento e conformação.
REGISTRO
Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos estão no rol de atividades de saneamento básico, caracterizando-se como atividade de engenharia. Dessa forma, empresas que se habilitem em licitações para prestação de serviços dessa natureza devem ter em seus quadros profissionais inscritos junto ao Conselho Estadual de Engenharia e Agronomia (Crea).
O edital da concorrência pública n° 004/2014, no entanto, prevê que as empresas tenham registro no Crea, além de profissionais das áreas de Administração e Medicina Veterinária, registrados nos respectivos conselhos. Mais uma vez, a disposição vai de encontro à Lei de Licitações, que não obriga a apresentação de mais de um registro em entidade profissional.
Outra irregularidade apontada foi o Termo Aditivo ao primeiro contrato, que tratava da coleta e transporte dos resíduos, prorrogando-o até 31 de dezembro de 2016, com valor de R$ 3.817.958,63. No entanto, não foi apresentada justificativa formal para a prorrogação. “Consta do processo licitatório somente o termo aditivo, sem qualquer justificativa, sem solicitação das partes, sem parecer jurídico prévio e sem autorização expressa do ordenador de despesa”, explica Gabriela Tavernard.
Para a promotora de justiça, “as inconsistências do projeto básico, dissociado de estudos preliminares que comprovassem a viabilidade técnica do objeto da contratação, aliada à falta de parâmetros que justifiquem os preços apresentados pela empresa licitante, porquanto sequer foram estimados pela contratante com base em pesquisa prévia de preços, indica direcionamento e favorecimento da empresa Eco V Ambiental”.
PEDIDOS
Na Ação, o Ministério Público requer a indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Além disso, foi pedida a condenação de Andréia de Lourdes Seguins Feitosa, Walburg Ribeiro Gonçalvez Neto, Gean Monteiro da Silva, Othon Luiz Machado Maranhão, Francisco Viana Campos Júnior, Paul Gerhard Wirtzbiki de Almeida e da Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda por improbidade administrativa.
Entre as penalidades previstas estão o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Já na esfera penal, todos os envolvidos foram denunciados pelo crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”), cuja pena é de detenção de dois a quatro anos, mais multa.
Gean da Silva, Andréia de Lourdes Feitosa, Francisco Campos Júnior e Paul Gerhard de Almeida também foram denunciados com base no artigo 92 da mesma lei, cuja pena é a mesma.