A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís publicou sentença na qual condena as empresas SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais LTDA (Sá Cavalcante) e Daniel de La Touche Participações LTDA a indenizar os danos ao meio ambiente causados pela supressão de palmeiras de babaçu e às nascentes, assim como aqueles que foram causados pela construção do empreendimento Shopping da Ilha, no valor de R$ 6 milhões, destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. A sentença tem a assinatura do juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial.
A sentença também condenou as duas empresas a indenizarem os danos causados à comunidade Vila Cristalina, devendo apresentar projeto que contemple investimento de igual valor (R$ 6 milhões), com prazo de um ano de execução, abatendo-se as despesas comprovadamente já efetuadas no local.
Na mesma sentença, o juiz determina que o Município de São Luís e a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) se abstenham de conceder novas licenças ambientais e aprovações para os empreendimentos em questão, enquanto não realizado Estudo Prévio de Impactos Ambientais e avaliada, com segurança, a real disponibilidade de água para abastecimento, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD (Lei 10.417/2016). A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e se refere à necessidade de novo licenciamento ambiental, bem como a constatação de danos já causados pelo empreendimento.
AÇÃO CIVIL – No pedido, o Ministério Público narrou que o Grupo Sá Cavalcante iniciou a construção de empreendimento misto, destinado à comercialização de 3.600 apartamentos e 2.400 salas comerciais, com a aprovação do Município de São Luís, desconsiderando a ocorrência dos impactos ambientais. Afirmou, também, que a Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Luís licenciou o empreendimento objeto da demanda e expediu certidão de uso e ocupação do solo – o que indica duplicidade de índices urbanísticos, pois o lote usado se encontraria tanto em Corredor Primário quanto na Zona Residencial. O MP alegou também que houve desdobro sucessivo irregular da gleba originária, a qual foi parcelada quatro vezes, objetivando fugir da aplicação da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano).
Ressalta a ação, que a CAEMA emitiu informações contraditórias sobre a disponibilidade de água e esgoto no empreendimento em questão, pois mesmo assumindo não possuir condições de promover o abastecimento do empreendimento, reconheceu a possibilidade do empreendimento em face de uma obra futura naquela região (Plano de Aceleração do Crescimento). Para o autor, a execução do projeto comercial (Shopping da Ilha) gerou impactos aos moradores da comunidade próxima, denominada Vila Cristalina e que, embora a empresa tenha buscado reparar os danos causados, através de Termo de Compromisso, a ausência de estudos de impactos ambientais gerou a violação de direitos da comunidade quanto à moradia, saúde, acessibilidade e preservação ambiental.
SENTENÇA – Ao analisar o processo, o juiz relata que a prova pericial constatou que não houve uma avaliação completa acerca dos impactos ambientais ocasionados pelo empreendimento Shopping da Ilha, em especial a insuficiência de informações quanto ao diagnóstico ambiental (meio físico, meio biológico e meio social e econômico); fatores sociais e organizacionais (dinâmica populacional, uso e ocupação do solo, quadro referencial do nível de vida, estrutura produtiva e de serviços, organização social), informações que não foram suficientes para suprir os impactos ambientais ocorridos, por tratar-se de empreendimento de grande porte e alto impacto ambiental. “As áreas afetadas foram comprometidas de forma significativa e irreversível, devido ao desnivelamento das moradias da Vila Cristalina em relação às vias de acesso à comunidade, gerando aos moradores dificuldades de acesso às suas moradias e enchentes nas casas em épocas de chuva, causando danos às moradias e aos moradores; incapacidade do sistema de escoamento de água, visto que existe uma grande diferença de nível entre a Avenida Daniel de La Touche e a comunidade, entre outros”, frisou o juiz na sentença.
O magistrado citou normas como a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6938/81) e o artigo 225 da Constituição Federal – que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. “A concretização do direito ao meio ambiente equilibrado deve ser vista sob a ótica dos direitos inerentes ao homem, direitos atemporais e que devem ser perseguidos com prioridade pelo Estado”, ressaltou.