Prefeito de Bela Vista do Maranhão é cassado e pode ficar 8 anos inelegível

O prefeito de Bela Vista do Maranhão, Orias de Oliveira Mendes (PCdoB), foi cassado nesta terça-feira, 01, junto com sua vice, Vanusa Santos Moraes, em sentença proferida pela Juiza Kariny Reis Bogéa Santos, da 77ª Zona Eleitoral. Orias era investigado pelos crimes de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, quando em 2016, buscando sua reeleição,  teria contratado diversos funcionários, durante o período vedado pela justiça eleitoral, em troca de votos.

Nesse período, pelo menos 34 contratações foram feitas, caracterizando o abuso de poder político. As informações foram dadas pelo próprio prefeito.

Entre os profissionais contratados temporariamente, estão 06 agentes administrativos, 16 professores, 07 auxiliares de serviços gerais, 02 vigias, 01 motorista, 01 técnico de enfermagem e 01 assessor especial.

A diferença no pleito, entre o primeiro e o segundo colocados, foi de apenas 49 votos, número bem próximo do total de contrações efetivadas somente no trimestre que antecedeu a realização das eleições, isso sem contar o exagerado número de contratos celebrados ao longo de todo o ano de 2016, o que de certo modo influenciou na vontade dos eleitores daquela localidade.

As contratações também desrespeitaram a determinação Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2555/2015, que proíbe o prefeito de realizar contratações diretas e o obrigava a convocar os candidatos aprovados em concurso público.

Orias também é alvo de diversas denúncias envolvendo irregularidades e suspeita de desvio de dinheiro em contratos da Educação no município.

Com a cassação, o Presidente da Câmara deverá assumir o comando do executivo interinamente, até que seja realizada nova eleição no município.

Leia a sentença que cassou o prefeito de Bela Vista.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta por José Augusto Veloso Sousa Filho em face de Orias de Oliveira Mendes e Vanusa Santos Moraes, para, com fundamento nos arts. 22, XIV, da LC nº 64/90, e 73, § 4º da Lei nº 9.504/97, CASSAR os diplomas de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES e VANUSA SANTOS MORAES, respectivamente diplomados prefeito e vice-prefeito do município de Bela Vista/MA, DECRETAR a inelegibilidade de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016 (LC nº 64/90, art. 1º, I, “j”) e CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ufirs.

Outrossim, fundamento a não aplicação de multa e da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, à VANUSA SANTOS MORAES, por esta ter o seu mandato cassado apenas por força da indivisibilidade da chapa, sedimentandoaqui o postulado da personificação da pena. Senão, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CONDENAÇÃO ELEITORAL. CASSAÇÃO REFLEXA DE MANDATO DE VICE-PREFEITO EM DECORRÊNCIA DA CASSAÇÃO DO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J DO INCISO I DO ART. l e DA LC nº 64/90.

  1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente.
  2. Recurso especial não provido. (TSE, REspe nQ 334-21/MG, j. 23.10.2012, rei. Min. José Antônio Dias Toffoli, PSESS, 23.10.2012)”. Anoto que o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar os EDREspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, do Código Eleitoral, que, em regra, deverá ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito e pelo cumprimento das decisões proferidas por aquela Corte. Entretanto, em que pese a aplicabilidade imediata das decisões proferidas por esta Justiça Especial, àquela Corte Eleitoral jápacificou o entendimento de que sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VIÉS ECONÔMICO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. ALTERNÂNCIA DE PODER. DESPROVIMENTO.

  1. Tendo concluído a Corte Regional pela ocorrência de abuso do poder político entrelaçado com abuso do poder econômico, modificar esse entendimento demandaria, em princípio, o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.
  2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.
  3. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 343187, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE

OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 030, Data 11/02/2011, Página 69 )”.

Posto isso, os efeitos desta sentença ficam condicionados ao trânsito em julgado ou da decisão de eventual recurso, caso seja interposto. Com o trânsito em julgado, deverá ser empossado o Presidente do Legislativo Municipal no cargo de prefeito, até a realização da nova eleição, que será direta, para prefeito e vice-prefeito, com base no art. 81 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 224, §4º, II, do Código Eleitoral.

Extraiam-se cópias das declarações de fé pública expedidas por Natália Muniz da Silva e Adeane Oliveira Santos, bem como seus termos de depoimento assinados e mídia da audiência realizada aos 28/07/2017, encaminhando-se tudo ao Ministério Ano 2017, Número 136 São Luís, quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Página 242 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Público Eleitoral das para fins de apuração do possível ilícito de falso testemunho.

Remeta-se cópia de todo o procedimento ao Ministério Público Eleitoral, para as providências consideradas pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

Santa Inês/MA, 31 de julho de 2017.

Kariny Reis Bogéa Santos

Juíza de Direito, respondendo pela 77a Zona Eleitoral