TCE suspende concurso de Araioses por irregularidade na contratação da empresa LJ Assessoria e Planejamento

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) emitiu Medida Cautelar suspendendo a continuidade dos procedimentos de realização de concurso público promovido pela Prefeitura de Araioses. O concurso destina-se ao preenchimento de múltiplos cargos públicos na administração do município.

A decisão do TCE foi proferida após a análise dos elementos constantes de denúncia encaminhada ao órgão de controle externo e a identificação de irregularidades nas medidas adotadas para a realização do certame.

Entre os principais aspectos mencionados na denúncia, encontram-se: irregularidades na contratação empresa L J Assessoria e Planejamento Administrativo LTDA – EPP, responsável pela realização do Concurso Público; não localização da publicação do Edital na imprensa oficial, nem em jornais de grande circulação; ausência no Edital da data prevista para realização da inscrição, a data e turno da realização das provas objetivas, o total de vagas oferecida e a informação sobre o tempo de validade do concurso público.

Outro ponto que integra a denúncia é o que menciona a modalidade de contratação da empresa habilitada para a realização do concurso. Em decorrência de não ter sido estimado o valor da contratação, a Prefeitura de Araioses deveria ter optado pelo procedimento licitatório de maior valor, no caso, a Concorrência Pública, e não a Tomada de Preços.

A denúncia questiona também a habilitação da empresa selecionada para a condução do certame, afirmando que a empresa contratada não apresenta aptidão técnica para realização do concurso, pois consulta ao site da empresa contratada constatou que sua capacidade técnico-operacional restringe-se, em quase sua totalidade, a certames direcionados ao executivo municipal, não tendo feito concursos públicos para órgãos federais ou tribunais judiciais, além de ter apresentado 01 (um) único atestado fornecido por instituição pública, referente ao concurso público realizado na cidade de Itapecuru Mirim/MA no ano de 2013, o qual não transcorreu de forma regular.

Por fim, a denúncia indaga a oportunidade de realização do concurso público e sustenta que a deflagração do concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Araioses/MA se mostra inoportuna em razão da crise econômica atual e por se tratar de ano eleitoral de eleições municipais.

A denúncia foi acolhida pelo TCE e seu conteúdo enviado à Unidade Técnica do órgão de controle para a sua instrução. Finda a etapa de avaliação na Unidade Técnica, o processo foi enviado ao gabinete do conselheiro Jorge Pavão, relator da Medida Cautelar, para inclusão em pauta e julgamento no Pleno TCE.

Em seu voto, o conselheiro Jorge Pavão acolheu os termos da análise realizada pelos auditores da Unidade Técnica, que constataram a pertinência do conteúdo da denúncia apresentada ao TCE e decidiu pela emissão da Medida Cautelar que estabeleceu as seguintes determinações: suspensão do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Araioses/MA, decorrente da Tomada de Preço nº 001/2020-CPL/PMA, na fase em que se encontra, até a decisão final de mérito deste TCE-MA, nos termos do art. 75 da Lei Orgânica do TCE-MA; comunicar a decisão à Prefeitura Municipal de Araioses, com a urgência que o caso requer, inclusive através de e-mail, fax ou qualquer outro meio eletrônico disponível, com posterior remessa do original da decisão;

notificar o Prefeito Municipal de Araioses/MA, o Senhor Cristino Gonçalves de Araújo, para que no prazo de 15 (quinze) dias: apresente razões de defesa/justificativas a respeito das alegações do denunciante e das constatações apontadas no RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº 2895/2020 – NUFIS2/LIDER4 e disponibilize no SACOP-TCE/MA e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal os elementos de fiscalização descritos no item 4.1 do referido Relatório Técnico, bem como outros que entender necessários.

O voto do conselheiro Jorge Pavão foi acolhido por unanimidade pelos demais conselheiros integrantes do Pleno do TCE.

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Justiça condena ex-prefeita de Araioses por não prestar contas de recursos do Carnaval.

A ex-prefeita de Araioses (MA), Luciana Trinta (PCdoB), foi condenada em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (artigo 11, inciso VI da Lei 8.429/92). A sentença, do juiz Marcelo Fontenele Vieira, titular da 1ª Vara da Comarca, acolheu – em parte – o pedido da ação movida pelo Município de Araioses, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada e sua repercussão no patrimônio do Município de Araioses.

O juiz aplicou à ex-prefeita as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal recebida quando era prefeita municipal e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de três anos.

Segundo a denúncia, Luciana Marão Félix, na condição de prefeita municipal de Araioses, celebrou um convênio com o Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Cultura, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), com o objetivo de realizar o projeto “Carnaval do Maranhão, de Volta à Alegria”.

A ex-prefeita não prestou contas dos recursos recebidos e a inadimplência levou à inclusão do Município de Araioses no rol dos inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura. Com base nisso, o Município pleiteou a condenação do Réu nas penalidades previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92.

Notificada para a manifestação preliminar e, após, citada para contestar o pedido, a ex-gestora não se manifestou.

CULTURA – Examinando o convênio, o juiz verificou que Luciana Marão Felix obrigou-se, mediante o recebimento de R$ 30.900,00, a promover as atividades culturais, e, no prazo de 60 dias após o prazo previsto para execução do objeto, para prestação de contas dos recursos recebidos. No entanto, constatou que deixou de prestar contas referentes aos convênios firmados com a Secretaria de Cultura do Estado.

“Verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que a requerida Luciana Marão Felix deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Cultura, no prazo e nas condições estabelecidos, trazendo diversos prejuízos ao Município de Araioses e, por consequência, aos munícipes, que ficaram impedidos de receber novos convênios”, ressaltou o magistrado.

O juiz pontuou na sentença que a Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de contas “a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”. E que também o artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 (Improbidade Administrativa) estabelece como ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.

O juiz deixou de condenar a ex-gestora à perda da função pública, prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. E, no que diz respeito ao pedido de sanção de ressarcimento integral do dano, seria necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público, mas não houve nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público.

Após a análise dos meios de provas dos autos, o juiz concluiu que ficou demonstrado que a ex-prefeita praticou dolosamente ato de improbidade administrativa caracterizado como violação a princípios constitucionais, previsto no artigo 11, VI, da Lei 8.429/1992.

A multa civil imposta na sentença deverá ser revertida em favor do Município de Araioses, nos termos da Lei nº. 8.429/92. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.

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