A prefeita da cidade de Colinas, Valmira Miranda da Silva Barroso, foi condenada, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por ter contratado irregularmente servidores sem concurso público – entre 2009 e 2012 -, violando a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).
O juiz Sílvio Alves Nascimento (1ª Vara de Colinas), aceitou, em parte, pedido do Ministério Público estadual, autor da ação, e condenou a ex-prefeita ao pagamento de multa civil correspondente ao valor de duas vezes a remuneração de prefeito municipal na data da publicação da sentença, corrigido, em cada uma das dez ações conexas julgadas na sentença. A condenação pecuniária será corrigida com juros de mora, com taxa de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária, pelo INPC.
Na mesma sentença, o juiz concedeu medida liminar tornando indisponível o patrimônio – ativos financeiros, imóveis e veículos – da ex-prefeita, até o limite do montante do valor da multa civil e determinou o bloqueio judicial via sistema Bacenjud (Poder Judiciário – Banco Central) e Renajud (DETRAN). A decisão foi comunicada às serventias extrajudiciais de Colinas, Jatobá e São Luís, para impedir a movimentação de imóveis.
O Ministério Público Estadual propôs a ação denunciando a ex-prefeita pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, e 11, incisos I e V da Lei 8.429/92. A Procuradoria-Geral de Justiça encaminhou à Promotoria de Justiça de Colinas informações da Justiça do Trabalho, que davam conta da existência de inúmeras contratações irregulares de servidores públicos pelo Município de Colinas, representado pela prefeita.
Conforme os autos, entre 2009 e 2012, a denunciada contratou e manteve a contratação de vários servidores, para ocuparem cargos de provimento efetivo, contra expressa disposição de lei, mediante admissão sem aprovação prévia em concurso público de provas de títulos, infringindo a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição da República.
As contratações de servidores públicos sem a prévia aprovação em concurso público, denunciadas pelo MPE, foram comprovadas por meio de cópia de Atas de Audiências de Reclamações Trabalhistas, junto à 14ª Vara do Trabalho de São João dos Patos (MA), juntadas aos autos. As contratações irregulares foram reconhecidas e afirmada pelo juiz do trabalho competente para decidir pela legalidade ou não da contratação e confessadas pela ré.
Defesa – Para a prefeita, as contratações ocorreram com respaldo da Lei Municipal nº 187/97, vigente na época. Ela afirmou não ter ocorrido enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário municipal. Alegou, ainda, não ter havido violação aos princípios da Administração Pública, sustentando que a lei de improbidade somente se aplica quando é comprovada a desonestidade do infrator.
O juiz verificou nos autos, de acordo com as Atas das Audiências das Reclamações Trabalhistas, que os servidores ocuparam as funções de motorista de ambulância do hospital; agente de combate a endemias; assistente administrativa e vigilante no Hospital Municipal Nossa Senhora da Consolação; auxiliar operacional de serviços diversos no Pro-jovem; zeladora na Secretaria de Educação; recepcionista do CAPS e professora de ensino fundamental.
O magistrado assegurou que esses cargos e funções não são em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nem para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como excetua a Constituição Federal. Esses cargos são de necessidade permanente do serviço público.
“Não é possível à Prefeita contratar servidor público sem prévia aprovação em concurso público, para cargos de necessidade permanente, senão dolosamente. Contrata sabendo que a contratação é ilegal. Há vontade livre e consciente de praticar a ilegalidade. Assim, é impossível admitir a mera inabilidade do administrador na prática do ato”, declarou o juiz Sílvio Nascimento na sentença.
De outro lado, no entendimento do juiz, as contratações não causaram prejuízo ao erário municipal, diante da Lei nº 8.429/92, porque os servidores contratados efetivamente prestaram o serviço público. Quanto ao saldo de FGTS a ser pago, em razão das contratações ilegais, observou que os valores não são diferentes daqueles a que tem direito o servidor público contratado legalmente.
O magistrado concluiu que, apesar da conduta da ré, revelando falta de compromisso em seu exercício e desprezo com a coisa e o interesse público, o Município recebeu a prestação de serviço contratada, sendo desnecessário decretar a perda do cargo. E, não havendo alegação de que os servidores não prestaram o serviço ao Município, não há como impor a reparação do dano, não cabendo a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.