O Município de Paço do Lumiar deve destruir todas as construções e edificações clandestinas existentes na área verde localizada no “Residencial Morada do Bosque I”, e urbanizar a área, com projeto arquitetônico e paisagístico, no prazo de seis meses.
Também deverá pagar indenização por danos morais coletivos causados por construções irregulares em área pública, no valor de R$ 50 mil, a ser aplicado no Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou ao Município de Paço do Lumiar que apresente, no prazo de 30 dias, um cronograma das atividades a serem desenvolvidas.
Na análise do caso, o juiz constatou a a falta de ação do Município em tomar medidas para proibir as ocupações irregulares em áreas públicas, o que trouxe uma série de danos à coletividade.
“Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais a fim de impor, ao Município de Paço do Lumiar, a obrigação de reparar os danos causados à ordem urbanística ambiental, bem como indenizar pelos danos coletivos”, declarou o juiz na sentença.
A decisão resultou da Ação Civil Pública do Ministério Público, com base em Inquérito Civil, instaurado sobre reclamação a respeito da construção de quiosques para funcionamento de feira irregular, na esquina da Avenida Principal do Iguaíba, no Bairro Morada do Bosque I.
Ao longo do inquérito, foi verificada a falta de ação do Município de Paço do Lumiar em relação ao avanço de particulares sobre a ocupação ilegal da Área Verde 8 e à construção irregular de diversos quiosques no local.
De acordo com informações do processo, a reclamação foi encaminhada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, mas não teve resposta. O Ministério Público então requisitou vistoria e certidão do registro do loteamento Morada do Bosque I ao 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar.
Tanto a vistoria quanto a Certidão de Inteiro Teor referente à área dos empreendimentos Morada do Bosque I e II e Jardim Primavera I e II, confirmam que o local em questão se trata de área verde ocupada irregularmente.
A Prefeitura de Paço do Lumiar alegou violação ao princípio da separação dos poderes, ausência do dever de indenizar os danos causados ao meio ambiente e ausência de suposto dano moral coletivo.
A sentença é fundamentada no Estatuto da Cidade (nº 10.257/2001), que dispõe sobre o instituto do parcelamento do solo como instrumento para implementar a política urbana e alcance das funções sociais da cidade.
Já a Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos urbanos, também mencionada, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum.
Outra lei apontada, nº 6.938/81, dispõe sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos danos urbanísticos-ambientais, decorrentes da sua omissão no seu dever de controlar e fiscalizar, “é objetiva e solidária”.
“Na hipótese dos autos, ficou comprovada a omissão do réu quanto ao seu dever de fiscalização em relação à ocupação irregular da área verde em questão, visto que isso ocorreu em virtude da ausência de fiscalização adequada decorrente do seu poder de polícia”, diz o juiz na sentença.