O ex-prefeito de Belágua, Manoel Diniz, condenado por improbidade administrativa, não obteve êxito em seu recurso de apelação contra a sentença que determinou a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, além da proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável aos pedidos do ex-prefeito e manteve o entendimento da Vara única da Comarca de Urbano Santos, assinada pela juíza Cínthia de Sousa Facundo.
Também foi mantida a condenação de Diniz ao pagamento de multa civil de R$ 570.004,89, correspondente ao valor do dano causado, e ressarcimento integral de igual quantia ao erário, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. O ex-prefeito teve as contas referentes ao exercício financeiro de 2008 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), pela prática de irregularidades na execução orçamentária.
O ex-gestor alegou ao órgão colegiado do TJMA que houve cerceamento do direito de defesa e contraditório e pediu nulidade da notificação lançada pelo TCE. Sustentou, ainda, que a Lei 8.429/92 não é aplicável aos agentes públicos e o descumprimento dos prazos regimentais da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, analisou as diversas preliminares apresentadas pelo ex-prefeito e rejeitou todas elas. Lembrou que é entendimento de tribunais superiores de que não há vedação à aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.
Quanto às outras alegações do ex-prefeito, Ribamar Castro destacou que, pela simples leitura de norma da Lei Orgânica do TCE, não há necessidade de recebimento pessoal da citação por parte do apelante, bem como o fato de que fora realizada defesa no procedimento administrativo, o que afastaria qualquer nulidade indicada.
No tocante ao descumprimento dos prazos de elaboração de relatórios prévios e de julgamentos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do TCE, segundo o relator, não há fundamentação apta a sustentar a alegação do ex-prefeito, pois conforme indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, o descumprimento não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual.
O desembargador observou que o Juízo de primeira instância refutou, ponto a ponto, as alegações levantadas na defesa do ex-prefeito; frisou que fora realizado julgamento das “contas de gestão”, as quais são julgadas em definitivo pela Corte de Contas.
O relator entendeu que, pelo julgamento do TCE, restou incontestável a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na ausência de licitação para aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, locação de veículos, aquisição de produtos de limpeza e prestação de serviços elétricos e hidráulicos, bem como a falta de comunicação desses procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade ao TCE.
Ribamar Castro concluiu como presente o dolo na conduta do então prefeito e manteve integralmente a sentença de primeira instância, voto este acompanhado pelo desembargador Raimundo Barros e pela juíza Alessandra Arcangeli, convocada para compor quórum.