O advogado Carlos Brissac Neto, candidato à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão, representando a chapa 02 (OAB de Verdade), ingressou ontem, na comissão que conduz o processo eleitoral da entidade, com um pedido de impugnação da chapa 04 (Vamos Fazer Muito Mais), encabeçada pelo atual presidente Thiago Diaz e que busca renovar o mandato por mais três anos.
Brissac elencou uma série de irregularidades que, de acordo com ele, fizeram com que vários membros da chapa, dentre eles o próprio candidato a presidente, se estabelecem-se nas condições de inelegíveis.
Ocorre o seguinte: o regulamento geral da Ordem determina que a atual diretoria da seccional apresentasse ao Conselho Federal, até abril deste ano, sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017.
No entanto, o prazo expirou e, conforme certidão (veja abaixo) emitida pelo próprio Conselho Federal, datada do dia 30 deste mês, o referido balancete não foi encaminhado à Terceira Câmara da OAB, presidida por Antônio Oneildo Ferreira.
“Conforme certidão expedida na data de hoje [ontem], o Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal, Diretor Tesoureiro da entidade, informa que até a presente data a Seccional do Maranhão não enviou a prestação de contas àquele órgão, em desrespeito ao que disposto no art. 61, § 3º do Regulamento Geral. De igual modo, a apresentação das Contas ao Conselho Seccional e sua aprovação se deu de modo totalmente intempestivo, posto que fora do prazo de 120 dias contados do fim do exercício financeiro de 2017. Portanto, no momento do prazo da inscrição as chapas, findo dia 23/10/2018, momento em que se verificam as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, o impugnado estava inelegível, como demonstrado, por não haver prestado contas, não sendo tal omissão suprível após o pedido de registro da candidatura. De tal modo, fica evidente que o impugnado está em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, incidindo na causa de inelegibilidade do art. 131, § 5º, alínea G do Regulamento Geral, bem como do art. 5º, V do Provimento 146/2011. Sendo assim, conforme jurisprudência do Conselho Federal, na representação nº49.0000.2013.002656-0, de 17 de Julho de 2013, com a inelegibilidade do presidente, toda a chapa deve ser cassada”, justificou o candidato no pedido.
Outra irregularidade refere-se ao descumprimento do Provimento 146/2011, artigo 5º, que classifica como inelegíveis membros de chapa que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia.
A chapa 04, segundo Brissac, não observou o referido requisito e inscreveu candidatos que exercem ou exerceram cargos na administração pública, quais sejam Lilliane Maria da Silva Furtado, Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, Júlio Moreira Gomes Filho, Miguel Arcanjo Silva Costa Júnior e Guilherme Antônio de Lima Mendonça.
Sobre o advogado Daniel Blume Pereira de Almeida, foi identificado que o mesmo “possui relação direta de sociedade com o Sr. Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho, que é membro da comissão eleitoral, sendo que ambos participaram do evento de lançamento da pré-candidatura à reeleição do atual Presidente, o que macula a idoneidade da sua participação, conforme impugnação já apresentada e ainda não apreciada pelo Conselho Seccional, contrariando o art. 3º do Provimento nº 146/2011”.
A atual gestão da OAB maranhense, até o momento, não se manifestou sobre o caso.
A eleição para o comando da entidade, biênio 2019/21, será realizada no dia 24 do próximo mês.