O Senado aprovou, nesta quarta-feira (11), o projeto de lei que limita e estabelece critérios para a busca e apreensão em escritórios de advocacia. O texto segue para a sanção da Presidência da República.
A proposta ainda altera pontos do Estatuto da Advocacia e promove mudanças em outras regras relacionadas a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e jornada de trabalho.
O presidente do Conselho Federal da OAB, José Alberto Simonetti, comemorou a conclusão da votação no Senado. Para ele, o PL aperfeiçoa a legislação e atende às expectativas da advocacia brasileira: “Sem dúvida a advocacia sai maior com a aprovação desta matéria. Seguimos confiantes e vigilantes de que o texto aprovado no Congresso Nacional seja sancionado o mais breve possível pelo presidente da República”.
De acordo com o advogado e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP Pierpaolo Cruz Bottini, “o projeto é importante porque protege o advogado de ingerências arbitrárias, confere segurança jurídica e permite que o profissional exerça sua atividade de maneira independente e segura”.
Para o criminalista Alberto Zacharias Toron, o PL representa um avanço sob múltiplos aspectos, especialmente quanto à proibição de busca e apreensão baseada apenas em delação: “Isso me parece altamente positivo. Protege não apenas a advocacia, mas a própria cidadania”.
Ele realça, ainda, outro aspecto importante: a alteração que permite ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática, até mesmo no Habeas Corpus. “Isso amplia em muito as chances da defesa de expor o caso perante o colegiado”, destaca. Toron explica que a maioria das decisões são monocráticas, sobretudo em HC.
A nova norma considera excepcional a operação policial que viole o ambiente de trabalho do advogado, e portanto só a autoriza com base em farta prova de sua necessidade. Segundo Belisário dos Santos Júnior, sócio do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados e membro da Comissão Internacional de Juristas, isso protege os interesses dos clientes e os documentos confidenciais arquivados nos escritórios.
“A inviolabilidade constitucional que protege o advogado por atos e manifestações no exercício profissional, dada sua indispensabilidade para a efetivação da Justiça, deve se estender ao seu local de trabalho”, opina.
O PL foi apresentado em 2020, após diversas operações de busca e apreensão feitas pela Polícia Federal em escritórios de advocacia, sem resultados. Belisário lembra que o excesso pode ser punido criminalmente não só como abuso de autoridade, mas também como violação de direito ou prerrogativa do advogado — regra trazida pela Lei 13.869/2019. O novo texto aprovado aumenta a pena de detenção para tal delito, de três meses a um ano para dois a quatro anos.
Na visão de Raul Abramo Ariano, especialista em Direito Penal do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados, “um maior rigor ao deferimento de buscas e apreensões em escritórios de advocacia se trata de uma garantia do melhor funcionamento da Justiça, e não uma simples regalia de classe, como por vezes é taxado”.
No entanto, o advogado acredita que o PL em questão não traz nenhuma novidade ao tema, pois apenas reforça a recente alteração legislativa — promovida pela lei “anticrime” — que proíbe a determinação de medidas cautelares embasadas apenas nas declarações do delator (inciso I do §16º do artigo 4º da Lei 12.850/2013). Segundo Ariano, tal insuficiência probatória já vinha sendo consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores.