Ex-prefeito de Senador La Rocque é denunciado por irregularidade em locação da prefeitura.

A Promotoria de Justiça da Comarca de Senador La Rocque protocolou, na última quinta-feira, 22, uma Denúncia contra Chico Nunes (PV), ex-prefeito do município, e Fiara Maria de Alencar Bueno Fialho. A Denúncia foi motivada pela assinatura de um contrato irregular de aluguel.

Em 16 de janeiro de 2013, o Município de Senador La Rocque assinou o contrato de aluguel de um prédio, de propriedade de Fiara Fialho, no qual deveria funcionar a sede administrativa da Prefeitura. O contrato, no entanto, não se enquadrava nas hipóteses previstas na lei n° 8.666/93 para dispensa de licitação, pois o Executivo Municipal contava com um prédio próprio como sede.

Além disso, não foi observada uma série de formalidades previstas na Lei de Licitações, como a avaliação prévia para verificar se o valor da locação era compatível com o praticado no mercado. O contrato também não menciona o número do processo de dispensa de licitação (o que gera dúvidas sobre a sua existência) e não houve publicação do instrumento do contrato na imprensa oficial.

De acordo com testemunhas ouvidas pela Promotoria, o contrato não teria sido precedido de licitação, além de ter sofrido prorrogações tácitas. Já o prédio no qual funcionava a Prefeitura de Senador La Rocque até o início da gestão de Francisco da Silva estava em estado razoável, precisando apenas de pequenos reparos de pintura e telhado.

“Nessa perspectiva, revela-se desarrazoada a decisão de alugar um imóvel para sediar a prefeitura municipal, notadamente considerando que o Município de Senador La Rocque possui prédio destinado a essa finalidade”, observa o promotor de justiça Edson de Miranda Cunha Filho.

O Ministério Público do Maranhão requer que Francisco Nunes da Silva e Fiara Maria de Alencar Bueno Fialho sejam condenados por “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. A pena prevista na Lei de Licitações é de detenção de três a cinco anos, além de multa.

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Senador La Roque: Pagamento de gratificação salarial fora da lei leva à condenação de ex-prefeito

O ex-prefeito de Senador La Rocque, João Alves Alencar foi condenado, em “Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa” movida pelo Ministério Público Estadual, pela prática de atos de definidos na Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com a sentença do juiz Paulo Souto Montenegro (comarca de Senador La Roque), Alencar foi condenado às seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de três anos.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, o ex-prefeito e uma professora municipal,  praticaram ato de improbidade administrativa por apropriação indevida do valor pecuniário pertencente ao município, porque o ex-prefeito autorizou o pagamento de gratificações salariais indevidas à servidora, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 14.132,90.

Conforme as folhas de pagamentos do ano de 2011, o município creditava nos salários da professora duas gratificações salariais denominadas “dobra de turnos”, nos valores respectivos de R$ 667,92 e R$ 334,00. De janeiro a julho de 2012, passou a pagar `a servidora a “gratificação salarial” no valor de R$ 873,98 – além da gratificação de função de direção.

Em sua contestação, João Alencar alegou que os pagamentos dessas gratificações foram respaldadas na legislação municipal. Já a professora rechaçou as alegações dizendo que, na realidade, só existia uma gratificação referente ao cargo de diretora de escola, associada a uma dobra de turno, este de forma eventual, que a ré assumia, à época, e quando da ausência de professor no quadro docente.

GRATIFICAÇÕES – Na análise da questão, o juiz constatou ter ficado claro que as gratificações sob título “dobra de turno” corresponderam ao trabalho além da carga horária estipulada. A gratificação “complementação salarial” também tinha a mesma natureza da gratificação de “dobra de turno”, de compensar financeiramente os “professores por trabalharem mais de um turno”.

Segundo o magistrado, embora não exista lei que regulamente o pagamento de tais gratificações, não se pode deixar de considerar que os professores e/ou diretores recebiam as gratificações como contraprestação ao serviço prestado de forma extraordinária. Dessa forma, a prestação de serviço e o pagamento mediante a inclusão de gratificações no contracheque dos servidores descaracterizam o dolo da servidora em causar prejuízo ao erário.

Além disso, o juiz constatou que durante o ano de 2011, a professora, apesar de exercer a função de Diretora de Escola, não recebia a gratificação corresponde ao cargo, fato este que só ocorreu no ano de 2012. Desse modo, a gratificação “dobra de turno” também poderia ter sido incluída em sua folha de pagamento como forma de gratificá-la pelo exercício da função, conforme alegado pela sua defesa.

Já em relação ao ex-prefeito José Alves Alencar, o juiz constatou uma situação diferente. Por se tratar de chefe do Poder Executivo, ele só poderia conceder gratificação a qualquer servidor mediante lei que a regulamentasse, pois suas ações, em regra, são orientadas por lei. “(…) as gratificações não podem ser incluídas na folha de pagamento dos servidores sem previsão legal, mesmo que seja para compensar pelo trabalho realizado além da carga horária estipulada par ao cargo público”, assegurou o magistrado.

O ex-prefeito, apesar de alegar existência de respaldo legal, não apresentou lei que autorizasse a concessão de gratificações aos servidores da rede de ensino municipal em situações de “dobra de turno”, substituição de outros professores e/ou pelo exercício de função gratificada (diretor de escolar).

“No caso, restou demonstrado nos autos que o ex-prefeito atribuiu gratificações por mero ato administrativo e sem nenhum critério objetivo, de forma que, concedeu aumento de vencimentos à servidora em afronta aos princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade”, declarou o juiz na sentença.

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