Júnior Marreca declara que está em péssima situação financeira.


Ex-prefeito de Itapecuru-Mirim, advogado e um dos empresários mais bem sucedidos do Maranhão, o Pernambucano Júnior Marreca (PEN), deputado federal que enfrenta diversos processos por suposto desvio de dinheiro público durante o período que foi prefeito, declarou a justiça ser um homem de poucos bens, e estar a beira da falência, se considerarmos seu histórico e costumes.

Pelo documento apresentado por Marreca, ele não possui mais empresas, fazendas, casas, caminhões. Não tem carro, nem mesmo uma moto pop100 para andar. Tudo que lhe resta são pouco mais de R$ 3 mil reais.

A triste situação declarada por Marreca é bem diferente do que mostrou quando foi eleito prefeito em 2008.

Na época, o então candidato a prefeito declarou ser proprietário de um Posto de Gasolina, de Distribuidora de Bebidas, e de uma terceira empresa chamada Irmãos Marreca LTDA, O agora deputado quase falido também era dono de uma sala comercial no Centro Empresarial Vinicius de Moraes, área nobre de São Luís.

Conversamos com especialistas que acreditam que, caso Marreca não esteja a beira da falência de fato, deve ter transferido todos os seus bens na tentativa de evitar bloqueios na justiça, já que tramita contra ele, vários processos nos quais o resultado natural em caso de condenação é o bloqueio de bens.

Lascou! Júnior Marreca é condenado a cinco anos de suspensão dos direitos políticos.

Para a justiça, ficou demonstrado o desvio de dinheiro no convênio que deveria resultar na construção de duas quadras esportivas. Além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, Marreca terá que pagar multa de aproximadamente R$ 300 mil reais.

O ex-prefeito de Itapecuru Mirim, Junior Marreca (PEN), foi condenado em duas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas civis no valor de R$ 144,5 mil e de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, pelo período de cinco anos; e ressarcimento integral dos danos discutidos nas duas ações, parte que já foi cumprida pelo ex-prefeito. A condenação é da juíza Laysa Martins Mendes, titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim.

As ações civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que, no exercício financeiro de 2012, o município de Itapecuru-Mirim firmou convênios com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Esportes e Lazer, para construção de duas quadras poliesportivas no município, com a efetivação de repasses de R$ 145 mil e R$ 150 mil para as referidas obras.

Segundo o MPMA, tanto o município quanto a empresa contratada deixaram de executar a obra, tendo sido realizado apenas 4% em serviços preliminares, equivalente ao valor de R$ 5,8 mil. Por meio de extratos bancários, o MP apurou o desvio dos recursos, sem que a obra tenha sido executada, configurando ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário municipal.

Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que ordenou a suspensão da obra para evitar dano ao erário, em razão da constatação de sobrepreço; que houve movimentação financeira do convênio, em decorrência de fatos imprevisíveis que prejudicaram as finanças municipais, com vistas ao cumprimento de suas obrigações, em especial, o salário dos servidores, pelo que procedeu à transferência momentânea dos recursos do convênio para a conta única do Município, mas que depois houve a devolução dos recursos para a conta específica do convênio.

IMPROBIDADE – Segundo a sentença, restou demonstrado no processo que o gestor municipal, ao receber os recursos oriundos do convênio para a execução de obra pública, resolveu desviar os recursos para outra finalidade – o pagamento de outras despesas às quais estava obrigado o Município -, deixando de realizar o pagamento da empresa contratada para realização das obras.

A juíza ressaltou a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade – segundo o qual somente é permitido agir conforme autorização de lei; e as condutas que constituem atos de improbidade administrativa (Lei 8429/92), como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e desobediência aos princípios da Administração Pública. “Ainda que restasse comprovado o motivo de ter suspendido o contrato administrativo celebrado com o executor, não caberia ao então chefe do Poder Executivo manejar os recursos públicos ao seu bel-prazer, sob qualquer justificativa não prevista no próprio termo do convênio”, observou a magistrada.

A juíza citou outros julgados em casos semelhantes, ressaltando o entendimento de que o direcionamento de verbas vinculadas à execução de convênios para finalidade diversa é ato que se enquadra nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. “O administrador não possuía discricionariedade em relação ao emprego da citada verba, posto que existentes dispositivos legais vinculando a aplicação do recurso à finalidade precípua que justificou o seu repasse pelo concedente”, frisou.

Após o trânsito em julgado, a sentença determina a inclusão do nome do ex-prefeito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).