MP quer bloqueio de mais de R$ 6 milhões da Distrimed e Dimensão Distribuidora de Medicamentos

O motivo seria uma licitação irregular para aquisição de medicamentos, insumos hospitalares, entre outros materiais. E Ação Civil assinada pelo promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira, o Ministério Público do Maranhão tornou réus o prefeito Francisco Alves de Araújo e mais nove envolvidos, além das empresas Distrimed Comércio e Representações LTDA e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eirel.

Também são alvos da ação Mário Dias Ribeiro Meto (sócio da Distrimed), Luiz Carvalho dos Santos (sócio da Distrimed), Jadyel Silva Alencar (sócio da Dimensão), Rossini Davemport Tavares Júnior (presidente da CPL e pregoeiro), Jonathan Davemport de Carvalho (filho de Rossini Davemport), Francisca Alves de Araújo (irmã do prefeito), Antônio Gomes da Silva (vereador), Maria Antonia Oliveira Silva (servidora municipal) e Francisca Mesquita Linhares (servidora municipal).

Consta nos autos que o Município de Bom Jardim realizou em 2017 pregão presencial para aquisição de medicamentos, insumos hospitalares, material laboratorial e odontológico, no valor de R$ 11.056.420,40.

De acordo com as investigações do MPMA, o certame culminou com a contratação das empresas Distrimed Comércio e Representações LTDA e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eirel e foi repleto de irregularidades.

Entre as ilegalidades verificadas estão ausência de justificativa para contratação; inexistência de aprovação do termo de referência por autoridade competente; desrespeito ao prazo de oito dias úteis entre a divulgação da licitação (publicação do aviso do edital) e a realização do evento; inexistência de comprovante da publicação do resumo do edital na internet; divulgação do edital em jornal de pequena circulação; ausência de comprovação da publicação da Ata de Registro de Preços.

Também foram constatadas irregularidades no edital, no contrato, na formulação de pesquisas de preço e na documentação apresentada pelas empresas Dimensão e Distrimed.

Segundo o promotor de justiça Fábio Santos Oliveira, por conta da ausência de documentos e desrespeito ao edital, ambas as empresas deveriam ter sido consideradas inabilitadas para o certame.

Outra arbitrariedade foi a existência de cláusulas abusivas e restritivas no edital, com o intuito de favorecer as duas empresas vencedoras, conforme avaliação do representante do MPMA. ”Esse direcionamento foi presidido pelo prefeito, teve a anuência dos empresários e foi consubstanciado pelos membros da CPL e pelo pregoeiro, os quais praticaram os atos formais do pregão, sem observar os ditames legais”, afirmou, na ação, o promotor de justiça.

Após o procedimento licitatório irregular, a Prefeitura de Bom Jardim celebrou contratos no valor de R$ 6.080.185,31 com vícios na execução. O MPMA atestou que os pedidos dos medicamentos era realizado pela irmã do prefeito, Francisca Alves de Araújo, o que, além de configurar nepotismo, facilitaria a fraude de notas fiscais.

Como medidas cautelares, a Promotoria de Justiça de Bom Jardim requereu o afastamento cautelar do prefeito do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, e a indisponibilidade dos bens dos envolvidos valor suficiente a garantir a execução, em caso de condenação, da multa e do ressarcimento do dano causado ao erário: R$ 6.080.185,31.

Também foi requerida a condenação dos requeridos de acordo com a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicando-lhes as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Dimensão é condenada a pagar R$ 100 mil por defeitos em imóveis

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Dimensão Engenharia e Construção a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, com correção monetária, a cada um de cinco moradores do Condomínio Campo Verde, em São Luís. Os desembargadores levaram em conta prova documental produzida pelos autores da ação original, constituída por laudos técnicos de diversos órgãos públicos, que concluíram que a água para consumo dos moradores encontrava-se fora dos padrões de potabilidade, bem como o laudo de vistoria que indicou a presença de vícios de construção que possibilitaram a ocorrência dos fatos. Os magistrados observaram que houve contaminação da água do reservatório de moradores do Bloco I por extravasamento da caixa de esgoto.

A construtora apelou ao TJMA contra a sentença da 7ª Vara Cível de São Luís, que condenou a apelante também ao pagamento de danos materiais referentes aos prejuízos relativos ao ocorrido. A empresa sustentou que os moradores não teriam comprovado o dano material que alegam ter sofrido, assim como as mazelas que seriam decorrentes de ação ou omissão da construtora.

A empresa mencionou que o alegado transbordamento na rede interna de esgoto ocorrido em 2007 somente aconteceu por falta de manutenção, tanto na rede como nas bombas da estação elevatória, ação esta que não seria da sua responsabilidade, que apenas construiu o empreendimento e o entregou para a Caixa Econômica Federal, tendo os apelados mudado para estes imóveis desde o ano de 2005.

A Dimensão defendeu que não consta na sentença nenhum argumento baseado nas provas juntadas aos autos de que o transbordamento ocorreu em função de vício de construção ou de conduta negligente quando da construção do empreendimento. Afirmou que teria adotado todas as medidas necessárias para a resolução do problema, tão logo soube da sua ocorrência.

A apelante ainda entendeu que, para a caracterização de danos morais, é indispensável a presença de três elementos, que são o ato praticado, os danos e o nexo causal, sendo que dois deles não estariam presentes: o ato e o nexo. Também considerou exagerado o valor de R$ 20 mil para cada um.

Os apelados rebateram as alegações da empresa, mencionando que os danos materiais serão posteriormente liquidados e que os danos morais são incontestes, pois foram várias as situações desagradáveis vividas, todas decorrentes do vazamento da rede de esgoto, relatando inúmeras situações descritas em vários laudos.

Os moradores destacaram que a empresa construiu todo o condomínio, que situou a cisterna de consumo de água na cota mais baixa do terreno; que fez a tampa da cisterna a menos de um metro de distância das caixas de gordura e das caixas de esgoto; e que não impermeabilizou as paredes internas das caixas.

VOTO – O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou, de início, que a apelante omitiu-se em apresentar contestação, embora devidamente citada. Ele verificou nos autos que, de fato, a construtora compareceu ao condomínio, realizando o serviço de desinfecção da cisterna e caixa d’água dos Blocos I e II, mediante limpeza geral, e que foi constatado, em vistoria posterior, que os fatos não mais perduram desde que a empresa doou para a Caema uma nova bomba destinada à sucção do esgoto e transferência do material para a rede própria de esgotamento.

O relator disse que, contudo, foi relatado ao Juízo que, nos dias de chuvas mais volumosas, há retorno do esgoto para as saídas nos imóveis do primeiro pavimento, tendo sido acertado compromisso com a Caema e a construtora para realizar a avaliação da qualidade da água onde residem os autores da ação, estudo sobre a viabilidade de construção de um extravasor na área da estação da Caema, pela própria construtora, e avaliação da influência da chuva no fluxo do esgoto das unidades do Bloco I.

Para Duailibe, a construtora não obteve êxito em desfazer os fatos alegados, seja diante da ausência de sua contestação ou diante da inércia em produzir provas que confirmasse sua tese de defesa, ou seja, de que o fato não ocorreu em decorrência de vício de construção. Logo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia.

Já os apelados, segundo o relator, comprovam não somente que os fatos efetivamente ocorreram, como demonstram, por meio de documentos, que a água para o consumo dos moradores do Bloco I encontrava-se fora dos padrões de potabilidade.

O magistrado entendeu que o conjunto de provas produzido é favorável no sentido de comprovar os fatos relatados e a repercussão deles na esfera moral, já que a aquisição de um imóvel residencial, destinado à população menos favorecida, é a realização de um projeto pessoal e familiar, não sendo necessário grande esforço de imaginação para se vislumbrar a ocorrência de transtornos que excedem o mero aborrecimento, pois ficou evidenciada a contaminação da água que abastece os moradores do Bloco I. Ele reconheceu a responsabilidade da construtora em arcar com os prejuízos morais e citou julgamentos semelhantes.

SEM DANOS MATERIAIS – Quanto aos danos materiais, o relator verificou que não consta nenhuma tentativa de comprovação de eventuais despesas que tenham sido custeadas e ocasionadas em razão dos fatos, destacando que inspeção judicial constatou que os problemas já haviam sido minimizados pela construtora, além de determinadas várias providências a serem efetivadas pela apelante e pela Caema. Acrescentou que os moradores nem sequer mencionam a que se referem os alegados danos materiais.

Nessa particular, o desembargador acolheu o pedido da construtora, reconhecendo a impossibilidade de condenar a apelante a danos materiais, por inexistência de comprovação dos prejuízos alegados.

Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também deram provimento parcial à apelação da construtora para reformar a sentença de 1º grau, excluindo os danos materiais.