A empresa Conservis e cinco pessoas, entre elas o ex-prefeito do Município de Bacuri, José Baldoíno da Silva Nery, foram condenadas por crime de improbidade administrativa, sob o argumento de que o processo licitatório para contratação de serviços de locação de veículos para transporte escolar fora simulado e direcionado para a empresa. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
De acordo com a ação movida pelo Ministério Público estadual (MPMA), foram detectadas diversas ilegalidades, entre elas a que acabou por culminar no trágico acidente, em abril de 2014, envolvendo uma caminhonete do tipo “pau de arara” que transportava alunos da rede pública, na qual morreram oito adolescentes e outros oito sofreram lesões corporais. Segundo o órgão, o serviço foi subcontratado a terceiros não habilitados para o transporte escolar.
A Justiça de primeira instância condenou ao ressarcimento, no valor integral do contrato de R$ 1.092.700,00, no percentual de 90%, os réus Célia Vitória Nery da Silva, secretária municipal de Educação à época, e o ex-prefeito José Baldoíno Nery, de modo solidário; e no percentual de 10%, também solidariamente, a Conservis e Andrew Fabrício Ferreira Santos, sócio da empresa.
Os réus também foram condenados à perda das funções públicas, caso as detenham, e suspensão dos direitos políticos pelo período máximo – oito anos – exceto a pessoa jurídica, por esta penalidade ser incompatível com sua natureza.
A Justiça de 1º Grau ainda fixou pena de multa, a ser paga solidariamente por todos os condenados, incluindo a empresa, no valor correspondente ao dano, ou seja, R$ 1.092.700,00, com juros e correção a partir de abril de 2014.
Por fim, proibiu todos os condenados de contratar com o Poder Público pelo período de três anos.
Os condenados apelaram ao TJMA, alegando ausência de dolo e pela diminuição do ressarcimento ao erário e da multa para o valor do lote previsto no edital, destinado à locação de transporte público escolar, no valor de R$ 600 mil.
VOTO – O desembargador Raimundo Barros (relator), em análise minuciosa dos autos, disse que as provas demonstram a ocorrência do ato de improbidade administrativa e que o prejuízo ao erário é evidente. Acrescentou que os réus confessaram que a empresa vencedora do pregão presencial recebia, mensalmente, R$ 60 mil por serviços subcontratados a terceiros.
Barros frisou que houve a intenção deliberada de todos os apelantes em “forjar”, “fraudar” o processo licitatório para enriquecer de forma ilícita a empresa Conservis e lesar o erário.
Ao analisar, porém, o pedido comum a todos os recorrentes quanto à redução do valor do ressarcimento e da multa, o relator observou que foi levado em conta, em primeira instância, o valor total do contrato firmado. O desembargador verificou que a instrução processual e o inquérito civil apuraram tão somente o contrato de transporte público escolar, no valor de R$ 600 mil. Em razão disso, Barros entendeu por reformar a sentença de base nesse ponto. E modificou também a proporcionalidade na aplicação das sanções.