O golpe do pix e a responsabilidade dos bancos

Nos últimos anos, o avanço da tecnologia e a popularização das transações bancárias instantâneas têm proporcionado comodidade e agilidade para milhões de usuários. No entanto, esse cenário também abriu espaço para o aumento dos golpes envolvendo o Pix. As fraudes ocorrem de diversas formas, incluindo falsas vendas online, falsos leilões e até mesmo fraudes em consórcios divulgados em redes sociais. As vítimas, muitas vezes, sentem-se culpadas por terem realizado a transferência sem perceber a armadilha, seduzidas por promessas de vantagens ilusórias.

Entretanto, sob a ótica jurídica, é fundamental que os profissionais do direito direcionem a responsabilidade para os verdadeiros culpados: as instituições bancárias. O sistema financeiro tem o dever de garantir a segurança das transações e prevenir fraudes, especialmente quando ocorrem operações atípicas que fogem ao comportamento habitual do usuário.

Uma falha recorrente é a não utilização, por parte dos bancos, dos mecanismos já autorizados pelo Banco Central, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permite o bloqueio e a devolução de valores em casos de fraude. Além disso, muitas instituições não realizam um rastreamento eficaz do dinheiro transferido para outras contas, permitindo que os valores sejam rapidamente pulverizados e dificultando a recuperação dos recursos.

Outro ponto crítico é a abertura de contas por “laranjas” ou com documentos falsificados. A ausência de mecanismos de verificação eficazes permite que golpistas criem contas que, repentinamente, recebem grandes quantias, sem que haja qualquer alerta ou bloqueio prévio por parte dos bancos. Em outros casos, as contas são abertas de maneira fraudulenta, demonstrando a negligência das instituições ao não implementarem sistemas mais rígidos de identificação e monitoramento de atividades suspeitas.

No âmbito judicial, as vítimas de golpes Pix devem buscar a reparação dos prejuízos, fundamentando suas ações na falha da prestação de serviço por parte dos bancos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos clientes em razão da prestação inadequada de serviços. Além disso, a Súmula 479 do STJ foi criada no ano de 2012 para fixar essa responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros.

Diante disso, os advogados que atuam nesses casos devem enfatizar que a responsabilidade das instituições financeiras não se limita ao simples fornecimento da plataforma de pagamento, mas também inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir e mitigar riscos. A ausência dessas medidas configura falha grave na prestação do serviço, justificando a busca por indenização e a devolução dos valores perdidos.

Autor: Thiago Azevedo –  Advogado (OAB/MA)

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