Das irregularidades apontadas e do inteiro teor da decisão listada, observa-se que a impugnada cometeu faltas graves e que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Deve-se consignar que cabe à Justiça Eleitoral aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas configuraram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, extraindo tal conclusão da decisão de rejeição e dos pareceres técnicos que lhe dão suporte.
Nesse sentido, aliás, o TSE decidiu que:
Para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1o, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 482/RS – j.
15.10.2019 – Relator Min. Jorge Mussi).