Veja na íntegra, nota enviada pelo Presidente do Sindicato dos Advogados do Maranhão – Sama, a respeito da reportagem Justiça diz que Sindicato comandado por Mozart Baldez não é legítimo, publicada em primeiríssima mão pelo blog Maramais.
Nota
A propósito de mais uma matéria veiculada no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datado de 15 de junho de 2018, que mesmo sendo oficial e pago com dinheiro do contribuinte, vem sendo reiteradamente utilizado como vitrine para tentar desestabilizar e desqualificar as ações legítimas dos dirigentes do SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO MARANHÃO – SAMA, em que o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, irmão de sangue do atual presidENTE do TJMA José Joaquim Figueiredo dos Anjos, indeferiu a inicial e agora alardeia que julgou extinto o mandado de segurança (MS), com pedido de liminar, ajuizado pelo Sindicato dos Advogados contra mais um ato ato arbitrário da justiça maranhense, neste caso, da juíza Arianna Rodrigues de Carvalho, que na condição de titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, tentou limitar acesso dos advogados (as) e proibiu o ingresso dos jurisdicinados em seu gabinete, através de um AVISO sem número e sem DATA, abalroando a Lei Federal , vem a público tecer as seguintes considerações:
I – O AVISO fere gravemente de morte as Prerrogativas dos Advogados garantidas pela Constituição e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados ,como está a seguir descrito em síntese : “…TERMINANTEMENTE PROIBIDO a interrupção dos serviços realizados pela ASSESSORIA JURIDICA desta Comarca , para consultas e informações processuais de qualquer Natureza .” “… Informo também que em atenção a Resolução GP-182014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e…”as informações processuais deverão ser primeiramente solicitadas junto á Secretaria Judicial e, caso seja necessário o acesso de partes e advogados ao interior do gabinete , este só será permitido mediante prévia autorização do Magistrado .” (Grifamos).
II – DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO Á JUSTIÇA
Art 133 da Constituição federal
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O artigo 133 reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.
Portanto , não há que se falar em autorização para o advogado adentrar no Gabinete do Juiz ,se ele é essencial ao funcionamento da Justiça . Faz-se ainda saber que o Advogado não é mero defensor de interesses privados . Ao se dirigir a um Gabinete , o Advogado exerce com Excelência sua profissão , para garantir o devido andamento processual ,garantir não só o direito de seus clientes como o ordenamento Jurídico
III – DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Estatuto da ordem dos Advogados – Art. 7º São direitos do advogado:VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; Grifamos. Lei 4215/63 – Art. 89. São direitos do advogado: VI – ingressar livremente; a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões; IV – Quando a Magistrada impetrada fundamenta o AVISO abalroado em uma Resolução GP 1820014 editada pelo TJMA (cópia anexa) , apenas confronta a Carta Magna e o Estatuto da Ordem dos Advogados no que tange a Direito e Prerrogativas do Advogado, senão vejamos: “… Informo também que em atenção a Resolução GP-182014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e…”as informações processuais deverão ser primeiramente solicitadas junto á Secretaria Judicial e, caso seja necessário o acesso de partes e advogados ao interior do gabinete , este só será permitido mediante prévia autorização do Magistrado.’’
IV – Ora. Os advogados possuem livre acesso ás secretarias e gabinetes dos fóruns e tribunais , tal acesso é garantia da Constituição Federal e da Lei federal 8.906 de 1994, Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil , logo não podem ser confrontados por um Regimento interno de cunho Administrativo e muito menos por um AVISO.
Destarte a Ilustre Magistrada impetrada , incorreu na retirada de um direito indisponível , liquido e certo dos causídicos de adentrarem ao seu Gabinete , para tratarem de Processos e sobre assuntos de interesse da JUSTIÇA , direito garantido , que não deveria NUNCA ser discutido por uma Resolução Administrativa que não tem o condão de abafar a constituição federal, tampouco lei federal.
V – O Conselho Nacional de Justiça já declarou uma Premissa favorável nesse sentido. Vejam abaixo na integra: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – Pedido de providência nº 1465 – Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior – Requerido: Conselho Nacional de JustiçaVistos. Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?” 2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”Sucintamente relatados, decido. A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocraticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário. Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”. Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade. Grifamos.Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional -LOMAN – Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense. Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro. O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional. A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA , Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166) – “ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC , Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)” – “ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” é livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429) – Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos: 1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão. Grifamos. 2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa. Grifamos. Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Brasília, 04 de junho de 2007.Conselheiro MARCUS FAVER – Relato – A Lei nº 8.906/94 (EOAB) é categórica quando prescreve: “Art. 7º. São direitos do advogado: (…) VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; ”Confiram-se os seguintes julgados: “ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz.” (Primeira Turma, RMS n. 13.262/SC, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002). “ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C) A ADVOCACIA E SERVIÇO PÚBLICO, IGUAL AOS DEMAIS, PRESTADOS PELO ESTADO. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, e auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o estado’ e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituíra ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (Primeira Turma, RMS n. 1.275/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992). Grifamos. Juiz é obrigado SIM a receber Advogado a hora que for RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.296 – SC (2004⁄0075074-1) – RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO(S) – T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO CONTINENTE FLORIANÓPOLIS – SC RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA – EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 133, DA CF, 35, IV, DA LOMAN, E 7º, VIII, DA LEI 8.906⁄94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra a Portaria 1⁄2003, editada pelo Senhor Juiz de Direito da Vara de Família do Foro Regional do Continente da Comarca de Florianópolis⁄SC, que fixou horário para o atendimento das partes e de seus advogados, excepcionando os casos emergenciais e advogados oriundos de outras Comarcas do Estado e de outras Unidades da Federação. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo. 2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que limitou o exercício da atividade profissional ao determinar horário para atendimento dos advogados. Especificamente sobre o caso examinado, é inadmissível aceitar que um juiz, titular de vara de família da Capital Catarinense, reserve uma hora por dia para o atendimento dos advogados, os quais, em razão das significativas particularidades que envolvem o direito de família, necessitam do efetivo acesso ao magistrado para resolver questões que exigem medidas urgentes. Assim, a afirmação do Tribunal de origem de que “a alegação de violação ao direito do livre exercício é pueril” não é compatível com a interpretação constitucional e infraconstitucional sobre a questão 3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe:”O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da importância do advogado como elemento essencial no sistema judiciário nacional. Como figura indispensável à administração da justiça exerce função autônoma e independente, inexistindo dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito ou representantes do Ministério Público. 4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35⁄79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre os quais a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. Dispõe o art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia, ao relacionar os direitos do advogado: “Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.”.A interpretação da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o magistrado atender aos advogados que o procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. 5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.” (destaque no original). 6. Na lição do ilustre Ministro Celso de Mello, “nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.” (STF – MS 23.576 MC⁄DF, DJ de 7.12.1999). 7. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 15.706⁄PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7.11.2005, p. 166; RMS 13.262⁄SC, 1ª Turma, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002, p. 157. 8. Provimento do recurso ordinário. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento). MINISTRA DENISE ARRUDA – Relatora – A ministra afirmou que, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Acrescentou ainda que “a negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade”. DA LOMAN – Lei complementar 35/79 – Art. 35 – São deveres do magistrado: IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. A ministra ressaltou também que a lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece os deveres do magistrado, prevê que os magistrados têm a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. A relatora, inclusive, inseriu em sua ementa dispositivo do Estatuto da Advocacia que relaciona o direito dos advogados de “Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
VI – Com todos esses argumentos o relator irmão do presidente preferiu manter a decisão arbitrária e ilegal e optou por considerar patente a ilegitimidade do sindicato para figurar no polo ativo do Mandado, lógico para manter a medida .
VII – Dois dias depois de impor a medida já atacada pelo SAMA com o MS, a magistrada coatora retirou o AVISO do quadro e revogou a decisão. Ou seja, o mandado de segurança perdeu o objeto. Quase quatro meses depois da impetração é que o oficial de justiça veio ao SAMA intimar o seu presidente para cumprir uma providência inocua e que o SAMA não tinha mais nenhum interesse, mesmo porque a controvérsia já havia sido sanada, os advogados todos satisfeitos e a Justiça como sempre morosa deixou mais uma vez de se fazer presente de forma eficiente nas lides.
VIII – Presentemente instalou-se uma crise entre o SAMA e o presidente do TJMA. Aí veio o irmão de sangue e relator do MS já sumprimido pelo tempo (morosidade) arguir que a entidade não tem registro no Ministério do Trabalho. Abriu prazo para emenda. O SAMA não se interessou em emendar e nem recorrer porque, como já dito, a própria juíza resolveu o problema. A propósito, senhor relator , em 20 minutos qualquer sindicato ingressa do site do Ministério do Trabalho, paga a importância de R$ 700,00 reais , via boleto e com um simples protocolo prova que é registrado como postulador de carta sindical que demora anos para ser expedida e a jurisprudencia aceita.
VIII – Ora senhores leitores, esse alarde é sinal de desespero não apenas do xerife do Tribunal de Justiça , mas já atinge familair seu que também tenta desqualificar e calar a voz do SAMA mas não terão êxito.
IX – a propósito, senhores ”sábios” do direito a discussão sobre o registro de entidades sindicais há que ser precedida por matéria das mais polêmicas, qual seja, a definição da natureza jurídica dos sindicatos, a qual depende do sistema sindical em que estão inseridos, sendo classificados frente a três teorias principais.
X – A primeira define o sindicato como ente de direito privado, pois se trata de uma associação de pessoas para a defesa de seus interesses pessoais. Segundo esta corrente, os sindicatos seriam disciplinados pelas regras gerais pertinentes a esse setor do direito. Portanto, enquadrando os sindicatos no gênero pessoa jurídica de direito privado, necessariamente deveríamos classificá-los como associações civis. Esta teoria conta com vários defensores na doutrina nacional, dentre os quais, Russomano, Catharino, Waldemar Ferreira, Segadas Vianna, Délio Maranhão, Orlando Gomes e Élson Gottschalk.
XI – Para a segunda, o sindicato é ente de direito público, sendo praticamente um apêndice do Estado. Por esta teoria, os interesses do sindicato confundem-se com os próprios interesses peculiares do Estado. Conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento, após a inscrição do princípio da liberdade sindical na Constituição Federal de 1988, restaram poucos adeptos a esta teoria na doutrina pátria. Em geral, o sindicato tem a natureza de pessoa jurídica de direito público apenas nos regimes totalitários.
XII – Por fim, a terceira posição é a do sindicato como pessoa jurídica de direito social. Um de seus grandes expoentes na doutrina nacional é Cesarino Júnior, para quem o sindicato é um ente que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre as pessoas jurídicas de direito público, constituindo-se, portanto, num terceiro gênero.
XIII – Superada a celeuma da natureza jurídica das entidades sindicais, cabe examinar a necessidade de registro, e, em caso positivo, a competência para tanto.
XIV – Conforme bem assevera Washington Coelho, o costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de fato; a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações.
XV – Essa tradição se traduz claramente no artigo 45 da Lei nº 10.406/02 (NCC), que assim dispõe: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
XVI – Não há divergência sobre a necessidade de registro de entidades sindicais.No entanto, dúvidas surgiram sobre a correta interpretação do inciso I do artigo 8º da Carta Política de 1988, especialmente em relação ao órgão registrador competente, surgindo, daí, na doutrina e na jurisprudência, três correntes a respeito do tema.
XVII – A primeira sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; a segunda entende que basta o registro junto ao Ministério do Trabalho. A última exige o duplo registro.
XVIII – Atualmente, as duas questões estão praticamente pacificadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o sindicato passa a existir e gozar de representatividade a partir do registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquadrando-se, assim, genericamente, como uma pessoa jurídica de direito privado. Mesmo que a entidade não possua registro junto ao Ministério do Trabalho, isso não obsta sua existência legal, já que tal registro não possui o grau de relevância derivado da inscrição cartorária. Nesta senda, não assiste razão ao relator, onde ele tenta salvar o seu irmão alegando que num processo movido pelo SAMA, diga-se de passagem, registrado sob o CNPJ nº24.208.471/0001-58 e registrado no 2º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Luís, Maranhão, microfilme nº 9124, datada de 27 de outubro de 2015, contra uma Juíza da Comarca de Passagem Franca, este não tinha legitimidade ad causa. O que se discute hoje no Maranhão é se a Juíza do 1º jecrim violou ou nao as prerrogativas do Advogado Tufi Maluf Saad, ao lha mandar calar a boca quando este pediu uma questao de ordem e humilhou um vigilante em plena sala de audiencia. O que se discute, ainda, é se o Presidente do TJ MA instaurou o devido processo legal para apurar a falta ou nao da Juíza? O que se discute, ainda, se é ético um Presidente de Tribunal abraçar uma Juíza que deveria estar sendo investigada, para solidarizar-se, antes de saberm, no devido processo legal, se ela é inocente? O que se discute e a população quer saber se o Presidente de um Tribunal pode reprimir um movimento ordeiro previsto nas Constituição com policiais fortemente armados na casa da justica, sem que nenhum togado se apresentasse para negociar a manifestação.
XIX – Neste sentido, o julgamento da lavra do em. Ministro José Delgado: “Constitucional. Sindicato. Personalidade Jurídica após o Registro Civil no Cartório. Registro no Ministério do Trabalho não essencial mais sim aquele é que prevalece para todos os fins. Precedentes. – Recurso especial interposto contra v.acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%, declarou o Sindicato recorrente carecedor de ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face à nova ordem constitucional. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivamento no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qualquer conseqüência jurídica. Precedentes das 1ª. Turma e 1ª. Seção desta Corte Superior. Recurso provido, com retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo para prosseguir no julgamento da apelação e da remessa oficial quanto aos demais aspectos” Resp. 381118/MG, DJ 18.03.02.
Vejam-se, ainda, as seguintes decisões do STJ:
“Administrativo e Processo Civil. Sindicato. Personalidade Jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 1. O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. 2. Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. 3. Recurso especial provido.” (Resp. 373472/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.10.02).
Administrativo, Entidade Sindical. Personalidade Jurídica. Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O denominado “Registro de Entidades Sindicais” mantido pelo Ministério do Trabalho é mero catálogo, sem qualquer conseqüência jurídica. Se alguma entidade foi registrada com ofensa ao preceito da unicidade sindical, cabe ao interessado buscar-lhe o cancelamento, nos termos da lei civil. Se o registro é nulo, cabe ao interessado buscar seu cancelamento, nos termos da lei civil. Segurança denegada”. (MS 1045/DF, 1ª. Seção, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 17.02.92).
No mesmo sentido a decisão em Recurso Ordinário em MS nº 15245-DF, de 17 de agosto de 2.004, tendo como Relator o Min. Francisco Peçanha Martins; Recorrente o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal-SINDJUS/DF; e, Recorrido a Fazenda Nacional, cuja ementa é a seguinte:
“Processo Civil. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Sindicato. Personalidade jurídica. Registro. Cartório competente. Precedentes. 1. Consoante jurisprudência firme desta Corte, a entidade sindical adquire personalidade jurídica com o registro em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2 Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Neto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Destarte, sendo as entidades sindicais consideradas, como visto acima, pessoas jurídicas de direito privado, precisam adaptar-se a um dos tipos previstos no artigo 44 do NCC (não cabe aqui discutir se o rol contido neste artigo é taxativo ou meramente exemplificativo), convergindo, nesse sentido, ao conceito de associação. Sendo associações, ainda que com características especiais, os sindicatos estão sujeitos às mesmas regras gerais relativas a essas pessoas jurídicas, e, nesse sentido, devem se adaptar às disposições do NCC, nos termos do artigo 2.031 deste.
XX – Por derradeiro o que fica patente é que o presidente do tribunal com toda a máquina estatal a seu dispor não passa credibilidade em suas notas desesperadas para a população, ao contrário do SAMA que porva o que escreve e tenta sem êxito desqualificar e até desconstituir uma entidde que ele como magistrado tem o dever de preservar.
XXI – O estardalhaço feito na mídia paga com o dinheiro do contribuinte para tentar neutralizar as ações do SAMA, através de matérias pagas em jornais , blogs e no sítio do TJMA em nada vão salvar a omissão de quem tinha o dever de apurar a falta da juíza. São na verdade máterias e fatos prescritos e decadentes.
XXII – Sobre a ameaça de processos contra este subscritor feito pelo presidente do TJMA, nada temos a temer. Topamos o desafio porque teremos o direito da exceção da verdade. Fique certo o protagonista da nota que não tememos o confronto legal. Porque nós também faremos uso dos mesmos recursos legais. Agora, fazemos aqui um apelo: NADA DE SEGREDO DE JUSTIÇA nos processos. VAMOS para a discussão no devido processo legal e com pacto de que tudo poderá ser tornado público para sabermos ao final quem é o detentor da razão nas dezenas de processos que nós moveremos na justiça comum e no Conselho Nacional de Justiça.
MOZART BALDEZ
Presidente do SAMA